A Seção reafirmou a jurisprudência de que é devida a cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) relativa aos direitos autorais pela retransmissão de aparelho de rádio e televisão nos quartos de hotéis e motéis, por serem considerados locais de frequência coletiva segundo o disposto no art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998 (aplicação da súmula n. 63-STJ). Anotou-se ainda que a hipótese dos autos está toda baseada na citada legislação. Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997; REsp 542.112-RJ, DJ 17/10/2005; REsp 791.630-RJ, DJ 4/9/2006; REsp 740.358-MG, DJ 19/3/2007; REsp 1.088.045-RJ, DJe 23/10/2009; REsp 704.459-RJ, DJe 8/3/2010, e REsp 742.426-RJ, DJe 15/3/2010. REsp 1.117.391-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/4/2011.
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